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5 de out. de 2008

Saiba como calcular o quociente eleitoral

Na eleição de vereadores devem ser apurados o quociente eleitoral e o quociente partidário. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o quociente partidário indicar, na ordem de votação nominal por eles recebida. A matéria é regulada pelo Código Eleitoral (arts. 106 a 113 do C.E.). Ou seja, se o partido atingir o coeficiente eleitoral, ele elege seus representantes, na ordem dos mais votados.

Quociente eleitoral

São votos nominais somados aos votos de legenda (votos válidos) e divididos pelo número de vagas aserem preenchidas. Só entrarão na distribuição das vagas os partidos ou coligações cuja soma dos votos válidos alcançarem o quociente eleitoral.


Quociente partidário

Rrefere-se ao número de votos válidos de um partido/coligação, dividido pelo quociente eleitoral. Com esse cálculo se tem o número de vagas com que cada partido ou coligação foi contemplado.

Havendo ainda vagas a serem preenchidas, elas serão distribuídas pelo sistema de médias ou de sobras, da seguinte forma: Os votos válidos de cada partido/coligação são divididos pelo número de vagas já preenchidas mais 1. Será contemplado com a vaga o partido/coligação que obtiver a maior média. O cálculo se repetirá para a distribuição de cada um dos lugares restantes.

 

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